Testes rápidos para COVID – 19 – Orientações para os estabelecimentos farmacêuticos

O teste deve ser realizado exclusivamente por farmacêutico, devidamente qualificado para este fim, ao qual também se impõe a responsabilidade pelos respectivos registros;

Ambiente com dimensões, mobiliário e infraestrutura adequada para realização dos testes rápidos de COVID-19, garantindo a privacidade e o conforto dos usuários, bem como a segurança dos profissionais envolvidos;

Procedimento de limpeza efetivo para desinfecção do ambiente, superfícies e utensílios utilizados para realização dos testes, antes do início e após cada operação. Além da desinfecção os estabelecimentos devem implementar barreiras físicas e técnicas para reduzir o contato dos clientes que se submeterão ao teste rápido de COVID-19 dos demais clientes e colaboradores, promovendo distanciamento físico de pelo 1,5 m;

Deverão ser disponibilizados para os profissionais envolvidos na coleta de amostras e realização dos testes avental ou macacão descartáveis, protetor facial ou óculos de proteção, touca, luvas e máscara cirúrgica ou N95;

Do mesmo modo a farmácia ou drogaria deverá fornecer máscara cirúrgica e álcool a 70% para os clientes que irão se submeter ao teste rápido para COVID-19;

Elaborar Procedimento Operacional Padrão, observando as recomendações dos fabricantes para a realização dos testes, inclusive, quanto à garantia dos registros e rastreabilidade dos resultados, bem como as situações em que os testes não devem ser realizados;

Os EPI empregados na assistência aos usuários e os testes rápidos de COVID-19 após sua utilização enquadram-se na classificação de resíduos de saúde como da categoria A1, classe de risco 3, devendo o seu manejo seguir o disposto na RDC ANVISA Nº 222/2018 e demais legislações vigentes. Os materiais perfuro-cortantes utilizados também devem ser manejados conforme estabelecido na legislação vigente;

Todos os resultados, tanto positivos quanto negativos, deverão ser comunicados a SES/PE diariamente conforme os dados indicados na planilha em formato Excel, por intermédio do e-mail: ncovid.lacen@gmail.com e do email  rpelab.lacen@gmail.com, bem como notificados na base de dados e-SUS VE;

Todos os registros dos resultados dos testes rápidos para COVID-19 devem ser armazenados nas farmácias e drogarias e estarem disponíveis para consulta da autoridade sanitária quando solicitado, sob pena das sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.